São Paulo regulariza a Taxa Ambiental Estadual referente ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

LEI No 14.878, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 : 
São Paulo regulariza a Taxa Ambiental Estadual referente ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
LEI No 14.878, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 
Altera a Lei no 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o:
Os dispositivos adiante indicados da Lei no 14.626, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - o artigo 9o:
“Artigo 9o - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.” (NR)

II - o artigo 10:
“Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de:
          I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
          II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei.” (NR)


III - o artigo 14:
 “Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de fiscalização ambiental.
Parágrafo único - Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.” (NR)
Artigo 2o:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2012.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes - Secretário do Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2012. (DOE - SP de 12.10.2012) Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 12.10.2012.

Fica antenado. A BIOTERA atuará para orienta-lo no acompanhamento da Legislação bem como na confecção do relatório.

TRABALHAMOS PARA VOCÊ E COM VOCÊ.
 Fonte: Biotera

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