AET- Análise Ergonômica do Trabalho

O que é Análise Ergonômica do Trabalho – AET?

A sigla AET significa Análise Ergonômica do Trabalho, também chamada de parecer ergonômico ou laudo ergonômico. Trata-se um documento essencial na avaliação
(quantitativa e qualitativa) dos riscos ergonômicos presentes nas máquinas, equipamentos, postos de trabalho e na execução da atividade profissional.

Qual a diferença entre análise ergonômica do trabalho ou laudo ergonômico?

A análise ergonômica do trabalho ou o laudo ergonômico são dois termos que causam muita controvérsia entre os profissionais da área de segurança do trabalho, mas na verdade é que o termo “laudo ergonômico” na teoria não existe, pois se verificarmos a norma regulamentadora nº 17 notaremos que em nenhum momento menciona-se o termo “laudo ergonômico”, somente Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
No entanto, na prática o termo “laudo ergonômico” é bastante mencionado pelos profissionais da área de segurança e saúde do trabalho, principalmente, pelas consultorias de segurança do trabalho.
Acredito que muitos agora devem está se perguntando “Então, de onde surgiu o termo o laudo ergonômico?”. Tudo indica que este termo foi criado através da Resolução CONFEA nº 437 de 27 de novembro de 1999, que inclui entre as atividades do engenheiro de segurança do trabalho o laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17. Laudo este, que não deixa de ser a própria análise ergonômica do trabalho – AET.

Qual empregador está obrigado a realizar análise ergonômica?

Primeiramente, recomendo analisarmos o subitem 17.1.2 da norma regulamentadora nº 17, que diz:

      "17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora”.

Portanto, a Análise Ergonômica do Trabalho – AET será necessária para todas às empresas que possuem empregados, cujas atividades ou procedimentos os expõem a
riscos, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em levantamento, transporte e descarga individual de materiais, assim como, atividades que exijam
sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

AET e PCMSO

De acordo, o item o 8.1 da norma regulamentadora nº 17, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, além de atender à norma regulamentadora n.º 7, deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica do trabalho.

Quem pode assinar a – AET?

A norma regulamentadora nº 17 não especificar quais os profissionais teriam o amparo legal para elaborar e assinar a Análise Ergonômica do Trabalho – AET.
Devido, a essa brecha da norma regulamentadora nº 17, poderíamos até afirmar que qualquer pessoa pudesse elaborar o AET, porém os órgãos fiscalizadores só aceitam análises ergonômicas do trabalho elaboradas por pessoas que possuem uma especialização na área.
Sendo assim, as análises ergonômicas do trabalho devem ser elaboradas por ergonomistas, ou seja, profissionais que possuem especialização na área da ergonomia, podendo ser eles: fisioterapeutas, médicos do trabalho, engenheiros de segurança, designers, educadores físicos, entre outros.
Dessa forma, você possivelmente garantirá de um trabalho mais satisfatório, sensato e principalmente, mais seguro para os casos judiciais e previdenciários contra a empresa. Principalmente, por que em casos de ações judicias o juiz escolherá o profissional que disponha de conhecimento técnico e científico para o caso e que tenha inscrição no órgão de classe correspondente, conforme estabelece o item 13.1.1 do Manual de Pericias Médicas do INSS abaixo:
          
            “13.1.1 – De acordo com o CPC, em princípio, o Juiz é livre na nomeação e escolha do perito (art. 421, CPC), desde que o mesmo disponha de conhecimento técnico e científico para o caso (art. 145,CPC) e tenha inscrição no órgão de classe correspondente (art.145, § 10, CPC)“.

*Código de Processo Civil.

O que fazer para me tornar um ergonomista?

Como ocorre em outros países e no Brasil a profissão de ergonomista ainda não é regulamentada, por isso possui um caráter multiprofissional e interdisciplinar.
Segundo, a Associação Brasileira de Ergonomia – ABERGO para ser ergonomista e exercer a profissão será necessário fazer o curso de pós-graduação lato sensu, de no mínimo 360 horas, em uma universidade credenciada pelo Ministério da Educação.

Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17

Este manual foi elaborado e publicado no ano de 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, com o objetivo de comentar e esclarecer os itens e subitens estabelecidos na NR-17. Para visualizá-lo, por favor, acesse: Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora Nº 17.

Informações Técnicas em PDF

Moore & Garg, Sue Rodgers e Niosh.

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