Introdução: a classificação do meio ambiente

O Meio Ambiente do Trabalho

Meio ambiente do trabalho é uma das cinco espécies do meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Constituição Federal.

Não raro, ainda persiste a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora. Entretanto, o meio ambiente, enquanto bem jurídico tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados:

  • Meio ambiente natural;
  • Meio ambiente artificial;
  • Meio ambiente cultural;
  • Meio ambiente do trabalho;
  • Patrimônio genético.


Assim, o meio ambiente possui, pelo próprio conceito estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Constituição Federal, e, em especial pelo Artigo 225 da Carta Maior, uma conotação múltipla, tendo em vista a classificação estabelecida, cada qual com seu aspecto de diferenciação especifica.
Vejamos:

O meio ambiente natural ou físico

O meio ambiente natural ou físico é composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.
Está explicitado mediatamente no Artigo 225 da Constituição Federal, sendo que sua tutela imediata se encontra no Parágrafo I, incisos I e VII do referido
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O meio ambiente artificial

O meio ambiente artificial é formado pelos espaços urbanos, incluindo as edificações que são os espaços urbanos fechados, como por exemplo, um prédio residencial, e, os equipamentos públicos urbanos abertos, como por exemplo, uma via pública, uma praça, dentre outros.
Via de regra, o meio ambiente artificial tem seus olhos voltados para a cidade, o que em absoluto, não quer significar aversão ao rural, posto que no conceito de cidade está implícita a idéia relativa à espaços habitáveis, como um todo.
Além do Artigo 225, considerado o mais importante orientador constitucional ambiental, existem também outros importantes dispositivos disciplinando o tema, como é o caso do Artigo 182, inserido no capítulo que trata da política urbana nacional.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I    - parcelamento ou edificação compulsórios;
II   - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Já o Artigo 21, XX determina a competência material da União nas diretrizes para o desenvolvimento urbano, promovendo a habitação, o saneamento básico e o transporte urbano.

Art. 21. Compete à União: (...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (...)
O Artigo 5º, o qual trata dos direitos e garantias individuais e coletivos, expressa em seu inciso XXIII que toda a propriedade deverá atender à sua função social.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Vale destacar ainda a Lei 10.257/01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade, como norma fundamental para a proteção do meio ambiente artificial.

O meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho é o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais.

Deste modo, para que este local seja considerado adequado para o trabalho, deverá apresentar além de condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos trabalhadores.
A tutela mediata do meio ambiente do trabalho é encontrada no Artigo 225, já transcrito.
O Artigo 200, VIII, da CF/88, traz em seu bojo a tutela imediata do meio ambiente do trabalho, ao afirmar que compete ao Sistema único de Saúde- SUS, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No entanto, conforme será demonstrado nesta série, a proteção conferida pelo meio ambiente do trabalho é diversa da oferecida pelo direito do trabalho. Ao se falar em meio ambiente do trabalho está se referindo à manutenção da saúde e da segurança do trabalhador no local onde trabalha. Já o direito do trabalho protege o trabalhador no sentido de ser um conjunto de normas disciplinadoras entre empregador e empregado.

Patrimônio Genético

O patrimônio genético está relacionado com a engenharia genética que manipula as moléculas de ADN/ARN recombinante originando a produção de transgênicos (OGM), a fertilização "in vitro", as células tronco, etc.
Está tutelado imediatamente pelo Artigo 225, V:
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Assim, tarefa fácil é concluir que o meio ambiente é constitucionalmente classificado sob cinco prismas diferenciados, como também pode-se concluir que as disposições ambientais estão presentes em toda a Lei Maior, sendo certo que o Artigo 225, seus parágrafos e incisos constituem o grande paradigma ambiental brasileiro.

O Meio Ambiente do Trabalho

Antes de tecer maiores considerações a respeito do meio ambiente do trabalho se faz necessário traçar uma linha do tempo, objetivando verificar seu surgimento na sociedade.

Assim, recorremos ao ilustre Professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo que com propriedade afirma em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro, que a preocupação com o meio ambiente passou a existir com o surgimento das sociedades de massa, fenômeno observado no início da segunda metade do Século XVIII, não havendo, em relação à data, limites precisos fixados pelos historiadores. O crescimento econômico trazia o desenvolvimento da indústria e do próprio Estado, lado outro cuidou de provocar a degradação do meio ante as práticas selvagens do capitalismo, preocupado em produzir em grande escala para a preservação da qualidade de vida.

(FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 5ª ed. p. 288, 2004).

Apesar de essa preocupação ser relativamente recente, constata-se que os problemas relacionados com a saúde do trabalhador são antigos, verificando-se na Grécia as primeiras preocupações com a relação saúde/ trabalho.
A preocupação com a criação de metas para a melhoria das relações de trabalho e meio em que determinadas tarefas eram executadas cresceu em meados do Século XVIII, porque, com Revolução Industrial, houve a organização de grupos empenhados em lutar por melhores condições de trabalho, pleiteando modificações e benefícios.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais. Na verdade, a regulamentação é feita em dois patamares: a proteção imediata (Artigo 200, VII) e a mediata (Artigo 225, caput, IV, VI e § 3º).
Não há que se perder de vista que os Artigos 5º e 7º, em diversas passagens, indicam a proteção ao meio ambiente.
Por derradeiro, esse direito encontra grande respaldo entre os princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil, conforme preceitua o Artigo 1º, III, da Constituição Federal, o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, diz o autor.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I   - a soberania;
II  - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V  - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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