ENTENDA MELHOR O QUE SÃO ÁREAS CONTAMINADAS


1 - QUAL A IMPORTÂNCIA DE SE IDENTIFICAR UM PASSIVO AMBIENTAL? 
Um passivo ambiental ocasiona sérias consequências ao meio ambiente e à saúde das pessoas expostas aos contaminantes, com prejuízos à imagem da empresa e penalidades previstas em legislaçõoes. Em razão desse fato, a investigação de passivos ambientais está sendo utilizada em avaliações para negociações de empresas, principalmente naqueles relacionados com a aquisição de imóveis e em privatizações, pois a responsabilidade e a obrigação da restauração ambiental recaem sobre os novos proprietários.

Funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser atendidos a curto, médio e longo prazo. Deve ser ressaltado, porém, que o passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se as ações e os esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos ambientais. Esse procedimento vem sendo seguido por empresas de todo o mundo.
Além disso, a PNRS reserva em seus artigos referencia a tais áreas, especialmente ao Plano dos Municípios, onde os mesmos devem identifca-las e suas medidas saneadoras, inclusive com Instrumentos Econômicos para tal.


2 - O QUE SÃO ÁREAS CONTAMINADAS? A Lei Estadual n° 13.577, de 8 de julho de 2009, estabelece que área contaminada é uma área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.

Podemos ir além, conforme definição da CETESB: "Uma área contaminada pode ser definida com uma área, local ou terreno onde há comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural. Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em subsuperfícies nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo o solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas ou, de forma geral, nas zonas não saturada e saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções.

Podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por diferentes vias, com o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e determinando impactos negativos e/ou riscos sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores.

São considerados bens a proteger (lei 6.938/81 SP)
·   a saúde e o bem estar da população;
·   a fauna e a flora;
·   a qualidade do solo, das águas e do ar;
·   os interesses de proteção à natureza;
·   a ordenaçao territorial e planejamento regional urbano;
·   a segurança e ordem pública.


3 - O QUE É REMEDIAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS? 
A Resolução Conama n° 420, de 28 de dezembro de 2009, estabelece que remediação é uma das ações de intervenção para reabilitação da área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes.

Reabilitação da área de modo a possibilitar a sua reutilização, com limites aceitáveis de riscos ao meio ambiente e à saúde humana.


4 - QUEM É RESPONSÁVEL POR DESCONTAMINAR UMA ÁREA? 
A Lei 13577/09 exige do responsável pela contaminação ou do proprietário do terreno atingido, nas hipóteses em que são possíveis essa identificação, a remediação e o monitoramento da área contaminada.


5 - CUSTA MUITO CARO REMEDIAR UMA ÁREA CONTAMINADA? 
Existem diversas técnicas de remediação para uma área contaminada, porém a escolha do melhor tipo dependerá do diagnóstico da contaminação, efetuado pela execução de uma malha de sondagens mecânicas e coleta de amostras para análise geoquímica ou por métodos geofísicos do solo ou da água. Esse diagnóstico permite determinar o tipo de contaminante (líquido, sólido ou gasoso), o tipo de solo, a interação do contaminante com o solo, o grau de contaminação, sua significância, etc. Soma-se a este diagnóstico outros levantamentos indicativos de possível contaminação.


6 - QUEM FAZ O GERENCIAMENTO PÚBLICO DAS ÁREAS CONTAMINADAS EM SÃO PAULO? 
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é responsável pelas ações de controle ambiental no Estado e tem procurado organizar-se no sentido de dotar a instituição de uma estrutura que possibilite a sua efetiva atuação e encaminhamento de soluções para esse problema ambiental. 

Uma vez que áreas contaminadas podem resultar em danos à saúde das pessoas, tem havido um envolvimento dos órgãos de saúde no tocante ao assunto.

Esses órgãos têm avaliado possíveis exposições da população e gerenciado riscos decorrentes de eventuais ocorrências. Diante da dimensão do problema, os órgãos públicos de meio ambiente e de saúde procuram compatibilizar ações e procedimentos. Exemplo disso é a Resolução Conjunta SS/SMA-01, de 6/6/2002, que define procedimentos para ação conjunta das Secretarias de Estado de Saúde e Meio Ambiente no tocante a áreas contaminadas por substâncias perigosas.



7 - QUAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES SOBRE O TEMA? 
Apresentam-se as normas jurídicas específicas diretamente relacionadas às áreas contaminadas e outras que indiretamente também podem servir de referência, tanto no âmbito federal quanto no estadual.

Federal

·                     Resolução Conama n° 420, de 28 de dezembro de 2009– Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
·                     Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
·                     Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
·                     Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
·                     Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de crimes ambientais - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Estadual (São Paulo)

·                     Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009 – Dispões sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.
·                       Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997 - Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. 
·                     Lei n° 7.750, de 31 de março de 1992 - Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, e dá outras providências. 
·                     Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991 - Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 
·                     Lei n° 6.134, de 2 de junho de 1988 - Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Lei n° 5.005, de 14 de abril de 1986 - Institui o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo. 
·                     Lei n° 997, de 31 de maio de 1976 - Dispõe sobre o controle da poluição do Meio Ambiente.  
·                     Lei n° 898, de 18 de dezembro de 1975 - Disciplina o Uso do Solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.  
·                     Decreto n° 54.544, de 8 de Julho de 2009 - Regulamenta o inciso XIII do artigo 4° e o inciso VIII do artigo 31 da Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas. 
·                     Resolução Conjunta SS/SMA n° 01, de 6 de junho de 2002 - que define procedimentos para ação conjunta das Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente no tocante a áreas contaminadas por substâncias perigosas.

 8 - O QUE TENHO DE FAZER PARA PREVENIR A GERAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS CONTAMINADAS? 
Não existe uma regra geral para prevenir a ocorrência de uma área contaminada. Porém, a melhor estratégia é a adoção de técnicas ou ações preventivas integradas aos processos, produtos e serviços para aumentar a eficiência no desempenho ambiental e reduzir os riscos à saúde humana e ao meio ambiente. 
Essas ações devem ser voltadas, entre outras, à redução de desperdícios, redução ou eliminação do uso de substâncias tóxicas e à redução da quantidade de resíduos sólidos gerados por processos e produtos. 

Diversos conceitos, tais como: prevenção à poluição, produção mais limpa, tecnologias limpas, minimização de resíduos e redução na fonte, têm sido utilizados, para definir essas técnicas. Esses conceitos são muitas vezes considerados equivalentes e até complementares, requerendo uma análise mais detalhada das ações a serem adotadas dentro de cada contexto. 

A adoção de quaisquer práticas requer mudanças de atitude, gestão ambiental responsável e avaliação de alternativas tecnológicas, implicando muitas vezes modificações nos equipamentos, nos processos ou procedimentos, reformulação ou replanejamento de produtos, substituição de matérias-primas e melhorias na gestão administrativa e técnica da empresa.


FONTES: CETESB


INTERPRETAÇÃO E COMPILAÇÃO: BIOTERA - INTELIGÊNCIA SUSTENTÁVEL NOS NEGÓCIOS - GLAS

Fonte: Biotera

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