COVID-19 x RETORNO AO TRABALHO – Portaria nº 20/2020 estabelece as medidas para a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão

Em meio à retomada de várias empresas e de inúmeras fiscalizações por parte dos AFTs (Auditores Fiscais do Trabalho), acaba de ser publicada a Portaria nº 20/2020. Ela foi elaborada em conjunto pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Ministério da Economia) e pelo Ministério da Saúde. Este documento estabelece as medidas a serem observadas pelas empresas neste momento de pandemia, visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Nesta portaria fica claro que as empresas são obrigadas a estabelecer e divulgar protocolos (ou até orientações) com a indicação das medidas necessárias para prevenir, controlar e diminuir dos riscos de transmissão do vírus nos locais de trabalho.

Estas orientações/protocolos devem especificamente conter:

a) as medidas preventivas nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização (refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso), e no transporte de trabalhadores, quando este é fornecido pela empresa;
b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da doença; e
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Todas as diretrizes da portaria devem ser estendidas tanto aos empregados terceirizados como a outros que adentrem o estabelecimento e sua divulgação pode ocorrer em treinamentos, diálogos de segurança, documentos físicos ou eletrônicos.

Um item extremamente importante previsto na Portaria nº 20/2020, é que as empresas devem estabelecer procedimento para identificação de casos suspeitos.

Referidos procedimentos podem ser feito através de canais para a comunicação referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da doença, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.

Além disso, e é o que muitas empresas tem feito, é a realização de uma triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

A portaria menciona sobre três tipos de casos e como a empresa deverá procede:

1) Casos confirmados: a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19; ou b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.

2) Casos suspeitos: o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas (febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar), sendo que outros sintomas também podem estar presentes. Caso apareça um empregado com estes sintomas a orientação é a de que este seja encaminhado para atendimento médico.
Estes casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19,; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

3) Contratante de caso confirmado: trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da doença, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso
da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras do vírus sem a proteção recomendada.

Dentre as medidas de prevenção, a portaria regulamenta como deve ser feito o distanciamento físico no local de trabalho e a higiene, a ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes.

Para aqueles trabalhadores que são do chamado “grupo de risco”, o documento indica que estes deverão receber uma “atenção especial” reiterando para que as empresas deem prioridade em sua permanência na residência em teletrabalho, trabalho remoto ou ainda em atividade ou local que, quando possível, reduza o contato com outros trabalhadores e público. Uma sugestão ainda é a de que estes trabalhem em locais arejados e higienizados ao fim de cada turno.

No tocante aos EPIs (Equipamentos de Proteção individual), e outros equipamentos de proteção, a orientação é que sejam criados (ou revisados) os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na empresa.

Todos estes procedimentos (e esta é uma dica) devem ser dados constantemente e por escrito, sendo revisados na eventualidade de falta de compreensão ou aparição de casos da doença na empresa.

Ainda há orientações sobre o refeitório e refeições, vestiários, transporte de trabalhadores (quando fornecido pela empresa), SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Outro ponto importante para as empresas, se refere às medidas que devem ser tomadas para a retomada das atividades.

Antes do retorno dos empregados, as empresas deverão:

a) assegurar a adoção das medidas de prevenção mencionadas acima;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19.

Resumidamente, são estas as premissas trazidas pela Portaria nº 20/2020.

Como são vários os detalhes, a equipe trabalhista do escritório Duarte Tonetti Advogados, está à disposição para dar o suporte necessário para as empresas conhecerem todos os pormenores da referida Portaria e com isso, passar por este estado de calamidade pública com a maior segurança jurídica possível.

http://dtadvogados.com.br/insights/portaria-no-20-2020-medidas-para-a-prevencao-controle-e-mitigacao-dos-riscos-de-transmissao-da-covid-19-na-retomada-do-trabalho/

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