Ibama muda procedimento tributário dos débitos da TCFA


Roseli Ribeiro em 1 janeiro, 2012

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) através da IN (Instrução Normativa) nº 17/2011, altera o procedimento administrativo de apuração, constituição, cobrança e parcelamento de dívidas relacionadas a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental). As novas regras foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União) na última sexta-feira (30/12) de 2011.
De acordo com a IN, o seu propósito é regular o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da TCFA no âmbito do IBAMA, de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias relativas ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa.

A TCFA é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao  Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, “in loco” ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas na Lei 6.938/1981 e que não estiverem inscritas no respectivo Cadastro Técnico Federal até o prazo ali fixado, incorrem em infração, sem prejuízo da exigência da TCFA devida, devendo ser lavrado o auto correspondente pela fiscalização do IBAMA, de ofício ou a partir de pedido de qualquer servidor. Sendo a infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, em modelo definido pelo Ibama, que pode ser eletrônico, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
Veja a íntegra da IN/Ibama nº 17/2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº17, de 29 de dezembro de 2011
 Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011.
Considerando o disposto na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000, no Código Tributário Nacional – CTN, na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002, e no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972;
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal-STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 416.601/DF;
Considerando o disposto no Parecer Normativo nº 01/09/PROGE, aprovado pelo Presidente do IBAMA, em 30 de junho de 2009;
Considerando o contido no processo nº 02001.009390/2009-45, resolve;
Art. 1° A presente Instrução Normativa – IN regula o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da TCFA no âmbito do IBAMA, de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º. Para fins de apuração, determinação, constituição e cobrança de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA considera-se:
I. Órgão ou agente preparador: o servidor ou agente do IBAMA que atue junto à fiscalização ou arrecadação, encarregado da verificação de regularidade da Inscrição junto ao CTF, adimplência das obrigações dele decorrentes, inclusive o correto preenchimento das informações, entrega do relatório de atividades exercidas no ano anterior, e pagamento da Taxa de vistoria daí decorrente, para a formação e instrução do processo administrativo, inclusive emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte aos autos de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, demais atos pertinentes, com posterior encaminhamento dos autos à autoridade julgadora;
II. Órgão ou autoridade julgadora de primeira instância: o servidor ou agente do IBAMA que, nas unidades localizadas nos Estados-Membros, seja encarregado do julgamento dos processos impugnados ou não quando da primeira notificação, podendo a Superintendência Estadual avocar esta competência ou designar servidor ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para realização de tal mister, de forma monocrática;
III. Órgão ou autoridade julgadora de segunda instância: o servidor ou agente do IBAMA que, no âmbito da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, seja encarregado do julgamento dos recursos interpostos das decisões de primeira instância ou dos recursos de ofício de Decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, no exercício do duplo grau de jurisdição, podendo a Presidência da Autarquia avocar esta competência ou designar servidor ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para realização de tal mister, de forma monocrática, proferindo, em qualquer caso, decisão de última instância, da qual não cabe mais recurso;
IV. Trânsito em julgado administrativo: o momento processual no qual, proferida a Decisão pela Autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo para recurso ou, ainda, proferida a Decisão pela Autoridade julgadora de Segunda Instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.
V. Julgamento: a homologação da notificação recebida pelo contribuinte e não impugnada, que neste caso opera-se ipso facto, em decorrência da inércia do interessado e/ou, ainda, a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira ou segunda instância, em decorrência da apreciação das correspondentes impugnações;
VI. Decisão de última instância: aquela prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância da qual não há mais recurso a interpor;
VII. Compensação: o procedimento pelo qual, quando exista Lei Estadual ou Municipal instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o sujeito passivo da TCFA que tenha também pago a Taxa Estadual ou Municipal de mesma destinação constitucional e referentemente ao mesmo exercício fiscal, requer junto ao IBAMA o crédito correspondente ao Tributo Estadual ou Municipal aqui referido, até o limite de 60% do que pagou ao Órgão Federal.
VII. Parcelamento: o procedimento pelo qual o sujeito passivo da obrigação decorrente da TCFA, inclusive das multas pecuniárias decorrentes de descumprimento das obrigações acessórias com o Cadastro Técnico Federal e Ato Declaratório Ambiental, requer à unidade do IBAMA em que domiciliado, o pagamento do débito em tantas parcelas quantas forem necessárias, até o limite de 60 (sessenta) e com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas cada uma delas;
IX. Reincidência: quando o agente pratica uma infração depois do trânsito em julgado administrativo de decisão que o tenha apenado com processo que apure conduta de igual natureza, não se configurando, todavia, quando entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a ocorrência da infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do fato gerador, do sujeito passivo e das obrigações acessórias
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, “in loco” ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito passivo.
§1º A ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de prática das atividades potencialmente poluidoras e da utilização de recursos naturais no trimestre.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades potencialmente poluidoras e utilize recursos naturais, conforme constante do Anexo VIII da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981.
§ 1º. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981.
§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.
§ 4º São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Seção II
Do valor devido e da mora
Art. 5º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º  Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de Janeiro de 2012 pela LCP 139, de 10 de Novembro de 2011.
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro de 2012;
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§2º Havendo alteração de enquadramento nas faixas de receitas brutas anuais constantes do §1º deste artigo, por ato normativo posterior ao ali mencionado, altera-se automaticamente e nos mesmos parâmetros da novel normatização, os valores acima.
§3º As solicitações de alterações cadastrais relativas ao Cadastro Técnico Federal serão dirigidas ao Setor de Arrecadação das Unidades do IBAMA nos Estados que, após análise dos documentos comprobatórios, se procedente, procederão a alteração junto ao CTF ou, se improcedente, comunicarão ao solicitante o indeferimento, justificando os motivos.
§4º A alteração dos demais dados relativos ao Cadastro Técnico Federal, exceto as que possam ser implementadas pelo próprio interessado mediante inclusão de dados diretamente nele, deverão ser analisadas pelo COAV-CTF, que à luz dos documentos comprobatórios, se o caso, providenciará a alteração ou, do contrário, justificará a impossibilidade de alteração e encaminhará o processo ao Setor de Arrecadação, para posterior que seja o interessado comunicado da decisão.
Art. 6º A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei 6.938/81, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA por intermédio de Guia de Recolhimento da União-GRU, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos legais.
§ 2º Até 3 de dezembro de 2008 aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I – juros de mora de 1º (um por cento) contados a partir do mês seguinte ao do vencimento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; e
III – encargo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o total do débito inscrito em dívida ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal;
3º Após 4 de Dezembro de 2008 aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I – juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC, verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% ( um por cento) no mês em que este ocorra;
II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
III – encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Seção III
Das obrigações acessórias e de seu descumprimento
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo VIII da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e que não estiverem inscritas no respectivo Cadastro Técnico Federal até o prazo ali fixado, incorrem em infração, sem prejuízo da exigência da TCFA devida, devendo ser lavrado o auto correspondente pela fiscalização do IBAMA, de ofício ou a partir de pedido de qualquer servidor,por violação ao Art. 17-I da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, sendo punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, em modelo definido pelo Ibama, que pode ser eletrônico, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 1º O descumprimento da providência determinada no “caput” sujeita o infrator, nos termos do §1º do artigo, 17-C da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta, cabendo à Fiscalização Ambiental do IBAMA lavrar o auto de infração correspondente, de ofício ou a partir de informação do descumprimento dessa providência prestada por qualquer servidor do IBAMA, em especial do Cadastro Técnico Federal ou da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, bem como de Órgãos ou entidades públicas, Municípios, Estados-Membros e Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 9º Quando exista Lei Estadual ou Municipal instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo ao Estado ou Município a este título constitui crédito para a compensação com o valor pago a título de TCFA relativamente ao mesmo ano, até o limite de 60% (sessenta por cento) do tributo federal.
§1º A compensação tratada no caput operar-se-á exclusivamente até o valor efetivamente pago pelo sujeito passivo na esfera Estadual ou Municipal e no máximo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de TCFA, ainda que o valor efetivamente pago à Fazenda Estadual ou Municipal seja superior a esse limite.
§2º A compensação aqui tratada se dá em favor do sujeito passivo, cabendo somente a este o direito de pleitear a compensação, ressalvado o previsto no Art. 11 desta Instrução Normativa, caso em que a GRU já contemplará o valor da TCFA e da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado, que será repassada pelo IBAMA à Fazenda Estadual correspondente.
§3º O Documento de Arrecadação relativo à TCFA, nos casos em que não haja a cobrança conjunta com a Taxa de Fiscalização Estadual em documento de arrecadação único, não poderá ser emitida a menor, prevendo a hipótese de compensação, uma vez que o direito a tal instituto é do sujeito passivo e não do Estado-Membro, ficando todavia ressalvada a cobrança na forma do Art. 11 desta Instrução Normativa.
§ 4º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
§ 5º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 10. A compensação, nos casos em que a cobrança da TCFA e da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado-Membro não seja efetivada em documento único de arrecadação, será requerida junto à unidade do IBAMA onde for domiciliado o sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Chefe do Setor de Arrecadação, instruído com a prova autêntica dos pagamentos havidos das Taxas Estaduais ou Municipais e ao IBAMA, além de cópias do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Contrato Social e alterações, CPF e RG do subscritor, acompanhadas de procuração, se o caso, com firma reconhecida.
§1º O pedido deverá ser protocolizado e, no IBAMA, autuado em Processo Administrativo de Compensação, com páginas numeradas sequencialmente, encaminhando-se ao Setor de Arrecadação, para as providências a seu cargo, de conferência de dados, com manifestação justificada, positiva a favor da compensação ou negativa pela não compensação, com posterior encaminhamento à chefia para análise e, se o caso, como pedido e solicitação do crédito a favor do sujeito passivo.
§2º Verificando o servidor que o pagamento de uma ou ambas as taxas não foi efetivamente implementado, deverão ser extraídas cópias do referido processo administrativo e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração de eventual ilícito praticado pelo interessado.
Art. 11 Nos Estados, Municípios e Distrito Federal em que já houverem convênios firmados com o IBAMA para exercício de atividades de fiscalização Ambiental, a cobrança poderá se dar em documento único de Arrecadação, mediante assinatura de Termo de Adesão à GRU Única, no qual poderá ser compensado o valor da taxa de igual destinação constitucional pago ao Estado até o limite de 60% do valor da TCFA, com o repasse posterior dos recursos ao Estado-Membro por Ordem Bancária ou outro mecanismo que viabilize a transferência do correspondente valor.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS À TCFA E DOS AUTOS DE INFRAÇÕES DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
Art. 12  Os débitos junto ao IBAMA vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, relativos à TCFA e aos Autos de Infrações resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do Cadastro Técnico Federal, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no §1º do Art. 17-H, da Lei 6.938/81 c.c. Art. 37-A, “caput”, da Lei 10.522/2002.
§1º O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) quando o devedor for pessoa física e de R$200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
§2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado na data do requerimento pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites do §1º acima.
Art. 13 O pedido de parcelamento deverá ser formalizado junto à unidade do IBAMA do domicílio do devedor, mediante requerimento com base em modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu Procurador com instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito e será instruído com:
I – Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e observado o Art. 12;
II – Cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III – cópias da Cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
IV – instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se o caso;
V – Cópia do Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica.
§1º O não cumprimento das exigências previstas nesta instrução normativa implicará em indeferimento do pedido, sendo comunicado o requerente, com a continuidade da cobrança do débito, com todas as consequências daí advindas, inclusive a manutenção ou inclusão no CADIN.
Art. 14 Havendo condições tecnológicas para tanto, poderá o IBAMA autorizar e disponibilizar via webService, o requerimento eletrônico, com assinatura digital certificada e possibilidade de remessa dos documentos mencionados no Art. 13 em arquivos digitais igualmente certificados, processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 15 A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá ordinariamente ao Serviço de Arrecadação da unidade do domicílio do devedor, podendo, extraordinariamente, a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede do IBAMA avocar essa competência, parcial ou total, para o âmbito de sua circunscrição, nos casos de projetos ou programas específicos de incentivo à recuperação e parcelamentos de créditos.
Art. 16 O pedido de parcelamento, uma vez deferido e enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz suspender eventual restrição junto ao CADIN relativa e exclusivamente aos débitos objeto do parcelamento.
§1º Estando em mora o devedor do parcelamento em três ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá o IBAMA rescindir o acordo, comunicando o devedor no endereço informado no instrumento de formalização do parcelamento, ainda que eletrônico, devendo o Serviço de Arrecadação remeter o processo com o cálculo atualizado do saldo remanescente à Procuradoria-Geral Federal-PGF para inscrição em dívida ativa do débito, precedida a remessa de reativação do nome do devedor no CADIN.
§2º Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo de parcelamento anterior já rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui descritas, condicionado o deferimento, porém, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado, comprovado o pagamento junto com o novo pedido.
Art. 17 O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança administrativo, devendo essa circunstância constar do requerimento.
§1º É possível o parcelamento de débitos ainda em fase de constituição, sem o trânsito em julgado administrativo, observado o Art. 51 da lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, desde que, no exclusivo interesse do interessado, requeira ele o seu deferimento, devendo constar do pedido, neste caso, a confissão irrevogável e irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos meios e recursos disponíveis para impugnação dos créditos parcelados, aperfeiçoando-se, em consequência, o débito.
Art. 18 O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente, por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí a eventual multa, juros e correção monetária.
Art. 19 O Setor de Arrecadação do IBAMA deverá analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do termo de parcelamento a assinatura do chefe de divisão da área.
§1º Decorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação conclusiva da autoridade, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento instruído devidamente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 20 Concedido o parcelamento, e com a consolidação da dívida na data do parcelamento, para fins de cálculo dos acréscimos legais, será o devedor comunicado por carta com AR, no endereço declinado no pedido, contendo da referida comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e a dedução das parcelas pagas até então, bem como o número de parcelas restantes.
§1º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês, mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de deferimento.
§2º Se indeferido o parcelamento, será igualmente comunicado o devedor pelo setor de arrecadação.
Art. 21 Após a inscrição em dívida ativa a competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal-PGF, onde deverá ser requerido na forma ali estabelecida.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Do lançamento
Art. 22 A TCFA é sujeita a modalidade de lançamento por homologação, devendo o sujeito passivo promover os atos necessários ao pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia por parte da administração.
Art. 23 Verificando-se que o lançamento sujeito a homologação não se deu, ou que apesar de implementado não foi pago ou o foi em valor inferior ao devido, deverá ser promovido o lançamento de ofício no primeiro caso e lançamento de ofício substitutivo ou complementar nas demais hipóteses, notificando-se o sujeito passivo conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O lançamento mencionado no caput será promovido por servidor do Setor de Arrecadação da unidade em que mantiver domicílio o sujeito passivo ou outro a que seja acometida tal atribuição no âmbito da Superintendência Estadual.
§2º No caso de alteração de valor da TCFA decorrente de alteração de porte do sujeito passivo junto ao Cadastro Técnico Federal, o lançamento complementar, que receberá novo número de débito, implicará em cobrança das diferenças desde a data do fato gerador, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados a partir da alteração havida no cadastro.
§3º As notificações e intimações efetivadas antes desta Instrução Normativa continuam válidas para todos os efeitos.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 24 Quando o sujeito passivo não houver efetivado sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal, conforme previsão do ART. 17-I ou não tendo gerado e entregue os relatórios de que trata o art. 17-C, ambos da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, e observado o prazo decadencial de cinco anos, deverão ser lavrados os seguintes autos de infração, notificando-se o infrator segundo modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa e conforme o caso:
I – em decorrência da não inscrição no CTF, conforme previsto no art. 7º desta Instrução Normativa;
II – quando não entregue ou entregue além do prazo, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, conforme previsto no Art. 8º desta Instrução Normativa, calculando-se neste caso a multa sobre o valor devido a título de TCFA no período de um ano.
§1º A lavratura dos Autos tratados no caput caberá a servidor técnico ou analista, de ofício ou a partir de informação do descumprimento da obrigação prestada por qualquer servidor do IBAMA, em especial do Cadastro Técnico Federal, do Setor de Arrecadação, bem como de Órgãos ou entidades públicas, Municípios, Estados-Membros e Distrito Federal.
§3º As notificações e intimações decorrentes relativas a autos de infração efetivadas antes desta Instrução Normativa continuam válidas para todos os efeitos
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA TCFA E DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM RELAÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 25 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, mediante certificação digital, se existente estrutura tecnológica e sistemas aptos à viabilização do meio digital.
Art. 26 A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade.
Art. 27 Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 28 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 29 O procedimento fiscal substitutivo do lançamento por homologação relativo à TCFA não paga ou paga parcialmente, bem como o lançamento de ofício decorrente da ausência de lançamento por homologação nos casos em que é devida a TCFA tem início com:
(Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor do Setor de Arrecadação, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto para pagamento do tributo apurado, ainda que de valor remanescente, quando o caso, e facultando a apresentação de defesa, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da notificação, devidamente comprovada por Aviso de Recebimento ou outro meio que demonstre inequívoco conhecimento do fato pelo sujeito passivo;
II – Nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser precedido de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao COAV/DIQUA/IBAMA para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no parágrafo único do art. 24.
§1º Na hipótese do inciso II, o processo administrativo correspondente será instruído com pesquisa a cargo de servidor do IBAMA, do CNAE constante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do infrator, se o caso, bem como de informações outras que possam corroborar a inclusão do sujeito passivo no cadastro, inclusive obtidas junto Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal e outros órgãos da Administração Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§2º – No caso do inciso II, acima, serão extraídas cópias do processo, contendo os documentos e dados apurados até a pesquisa do servidor acima mencionada, formando-se autos apartados e remetendo-se ao técnico ou analista competente para lavratura e cadastramento do auto de infração correspondente.
§ 3° O início do procedimento pelo IBAMA exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
Art. 30 Os atos e termos decorrentes de atividade de apuração, determinação e constituição dos créditos decorrentes da TCFA constarão de processo administrativo com folhas numeradas e rubricadas sequencialmente em ordem crescente.
Art. 31 A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade decorrente do descumprimento das obrigações relacionadas à TCFA e Cadastro Técnico Federal serão formalizados em notificações de lançamento ou autos de infração, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§1º As notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§2º Os autos de infração de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§ 3º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Art. 32 A notificação de lançamento relativa a TCFA será expedida pelo Setor de Arrecadação que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – o prazo para impugnação, de 30 (trinta) dias;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, podendo, se emitido por meio eletrônico, constar em impresso próprio ou ser objeto de certificação digital.
§1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, mas dela poderá constar assinatura certificada digitalmente.
§2º Fica terminantemente vedado ao Órgão ou agente preparador, a inclusão de novas competências relativas à TCFA em intimações ou notificações posteriores no curso do processo, além daquelas já inseridas na notificação que deu origem ao procedimento, devendo as competências posteriores, se o caso, ser objeto de constituição de novo processo administrativo.
§3º Uma mesma notificação poderá ser objeto de vários débitos ou competências, assegurada a possibilidade de impugnação de cada um deles, de forma autônoma.
Art. 33 O auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação relativa ao CTF, ou TCFA será lavrado por servidor técnico ou analista ambiental, no local da verificação da falta ou na unidade do Ibama, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, podendo, se emitido por meio eletrônico, constar em impresso próprio ou ser aposta por meio de certificação digital.
Art. 34 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária ambiental federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão ou servidor competente e à sua chefia, por meio eletrônico preferentemente, que adotará as providências necessárias.
Art. 35 A impugnação da exigência ou da notificação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 36 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias do Setor de Arrecadação junto à unidade autuante ou notificante, contados da data em que for feita a intimação da exigência ou notificação.
Art. 37 A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se couber e for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 38 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 39 O Órgão ou agente preparador informará nos autos, por ocasião do encaminhamento do processo à julgamento, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 40 A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Ibama, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo se houver sido indicado a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência ou notificação, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 41 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência relativa ao auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias do CTF ou TCFA tratadas na presente instrução normativa, nem impugnada a notificação relativa à TCFA , uma vez expirado o prazo ali anotado operar-se-á a revelia, pelo simples decurso do prazo, certificando-se a ausência de contestação por parte e homologando-se o auto ou a notificação em razão da inércia do sujeito passivo, devendo ser comunicado o interessado e permanecer o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável ou interposição de recurso, se o caso.
§1º Da certidão para a hipótese referida no caput deverão constar os seguintes dizeres: certifico que, em razão da ausência de contestação/impugnação aos termos e atos constantes do presente processo administrativo, foi homologado o Auto de Infração/Lançamento correspondente.
§2º Da homologação em decorrência da revelia do interessado , será intimado/notificado o sujeito passivo, devendo constar da notificação que o auto de infração ou lançamento foi homologado em razão da ausência de contestação/impugnação do interessado
§3º Da comunicação referida no caput deste artigo, poderá constar a possibilidade de parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, limitada cada uma delas ao mínimo de R$ 50,00(cinqüenta reais) se pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica.
§ 4° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador, após inscrição do devedor no CADIN, encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva, podendo antes ser renovada tentativa de conciliação com o oferecimento de parcelamento na forma do §1º, acima.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 43  Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao sujeito passivo de comunicação por e-mail ou outro meio que reste confirmado nos autos o recebimento; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando resultar infrutífera a intimação real por um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da administração tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial.
§ 2° Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega ao sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, inclusive confirmação de e-mail enviado ou ciência da decisão obtida junto ao sistema de cobrança de créditos do IBAMA mediante utilização de senha específica para esse fim;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 44  O preparo do processo compete ao Órgão ou agente preparador lotado ou em exercício, ainda que temporário ou ad hoc, da localidade em que situada a Autoridade Julgadora de primeira ou segunda instância, conforme a fase processual.
§1º O órgão ou agente preparador, por ocasião da remessa à julgamento, deverá anotar nos autos a existência de reincidência.
§2º Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o preparo do processo administrativo poderá ser deslocado para unidade da administração diversa da prevista no caput deste artigo.
Art.45 O julgamento do processo caberá, conforme a instância, a autoridade julgadora de primeira ou segunda instância.
Parágrafo Único. O Presidente do IBAMA ou o Superintendente Estadual poderão designar, no âmbito de suas circunscrições, servidores ou grupos de servidores, de caráter temporário, com competência para julgamento monocrático de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as correspondentes Superintendências ou na Sede.
Art. 46 No âmbito do processo administrativo de apuração, determinação e constituição de débito relativo à TCFA ou ao descumprimento de obrigações acessórias do Cadastro Técnico Federal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, se não houve pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, por decisão definitiva plenária deste Sodalício.
§ 1º Poderão entretanto fundar sua decisão com base em:
a) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
b) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 47 Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, considerado este para fins do presente Decreto aquele cujo débito original superar o importe de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da remessa pelo órgão preparador à autoridade julgadora de primeira ou segunda instância e observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 48 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará os motivos do deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso e, em qualquer hipótese, será dada ciência ao sujeito passivo ou autuado.
Art. 49 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 50 Os laudos ou pareceres de entidades de direito público poderão subsidiar a decisão da autoridade julgadora em relação aos aspectos técnicos e jurídicos.
Parágrafo único. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
Art. 51 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências, ressalvada a hipótese do art. 41.
Parágrafo Único. A existência de reincidência somente será analisada por ocasião do julgamento do mérito, ficando eventual impugnação do interessado diferida para o momento do recurso da decisão de primeira instância ou, em se tratando de decisão de última instância, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, em incidente de impugnação de reincidência sem natureza recursal, de única instância que, se acolhido, excluirá da decisão final os efeitos da reincidência e, se rejeitado, não poderá ser renovado a qualquer título.
Art. 52 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão ou na notificação, inclusive quanto à enquadramento legal, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, se dos termos ali constantes for possível a compreensão dos fatos imputados ou do fato gerador correspondente.
Art. 53 Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, a ela dirigido dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão recorrida.
Art. 54 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 55 O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 56 Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 57 O recurso interposto da decisão proferida pela autoridade de julgadora de primeira instância será encaminhado à autoridade julgadora de segunda instância, sendo antes preparado pelo órgão ou agente preparador em segunda instância, que apontará a existência ou não da reincidência do recorrente, se ainda não anotada nos autos, caso em que será observado o disposto no parágrafo único do Art. 51.
Art. 58 Havendo dúvida jurídica ainda pendente, que não subsumida a ato normativo, inclusive súmulas já existente no âmbito da Advocacia Geral da União-AGU, poderá a autoridade julgadora solicitar parecer técnico à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA para subsidiar sua decisão.
Art. 59 Do julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância não caberá recurso, exceto, se o caso, o incidente de impugnação de reincidência, que trata o parágrafo único do Art. 51.
Art. 60 Não cabe pedido de reconsideração de decisão da autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 61 O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão da autoridade julgadora de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO VIII
Da Eficácia e Execução das Decisões
CAPÍTULO VII
Das Nulidades
Art. 62 São nulos os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§4º O comparecimento do sujeito passivo ou interessado nos autos do processo administrativo, inclusive por procurador, supre eventual ausência de intimação ou notificação de ato, em especial quando requeira a juntada de documentos ou procurações, apresente defesa, impugnação ou outra manifestação que importe em conhecimento dos fatos ali imputados.
Art. 63 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas com o refazimento do ato administrativo quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 64 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 65 Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ou multa aplicada não será executada decisão administrativa relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão, mas deverá ser concluído o processo de constituição do crédito que, entretanto, não poderá ser cobrado na vigência da determinação judicial.
Parágrafo único. Se a medida referir-se exclusivamente à cobrança de específico débito decorrente de TCFA ou auto de infração, estes poderão ser renovados se sustentados por infrações ou fatos geradores distintos daqueles discutidos judicialmente, salvo quando a suspensão judicial expressamente excluir a possibilidade de nova autuação ou notificação de lançamento em tais circunstâncias.
Art. 66 A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário ou da multa de que tratam a presente instrução normativa obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 67 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 68  O disposto nesta instrução normativa não prejudicará a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único. Não se modificarão os prazos concedidos e iniciados antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COSTA MARQUES
Arquivos em PDF da Instrução Normativa Ibama 17/2011.







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