NR-12 – Máquinas e Equipamentos – Capacitação


 por: 

NR-12 – Máquinas e Equipamentos – Capacitação
 

Veja o que deve ser feito para atender um dos pontos da nova NR-12 atualizada em 2010

A nova NR-12 entrou em vigor a partir do dia 24/12/2010, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U.
É a partir dessa data que iremos atender os prazos estabelecidos na Portaria SIT nº197, de 17 de Dezembro de 2010.
Iremos começar nossa pesquisa e estudos, no que diz respeito a “Máquinas Usadas”, onde será a situação que mais iremos encontrar no dia-a-dia.
O primeiro prazo que veremos para adequamos na nova NR-12, é o prazo de 4 meses (atender até o dia 24/04/2011), para tomar as devidas ações nos itens 12.135 a 12.147.
Abordamos no que diz respeito a “CAPACITAÇÃO” (itens 12.135 a 12.147).
Temos que ter a ciência, que todo trabalhador que for realizar a manutenção, operação, inspeção e demais intervenções em máquina e equipamentos, o mesmo deve estar habilitado, qualificado, capacitado ou autorizado, para realização destas atividades.

Para a capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção ou intervenção de máquinas e equipamentos, deve o empregador providenciar a capacitação para os mesmos, sem cobrar custos algum dos trabalhadores, tendo a capacitação com foco na atividade que o trabalhador esteja exposto ao risco.
Essa capacitação dever ser realizada para os operadores de máquinas e equipamentos, maiores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz (Consultar o Capítulo IV da CLT, “Da Proteção do Trabalho ao Menor”, artigo 402 ao 441, no site http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/10/1943/5452.htm#T3 ).
Os materiais utilizados e disponibilizados para os trabalhadores devem ter uma linguagem adequada e de fácil entendimento. Esses materiais devem ser mantidos á disposição em caso de fiscalização, como também deve conter a lista de presença dos participantes (para saber quais os trabalhadores realizaram a capacitação), a avaliação (deverá ao termino do curso aplicar uma avaliação, para verificar o quanto de conhecimento foi absorvido pelos trabalhadores), e o currículo dos ministrantes do curso (para saber o nível de conhecimento do ministrante).
A capacitação realizada pelo profissional legalmente habilitado, só terá validade para o empregador, o que quer dizer, que a capacitação somente valerá para a atual empresa em que o colaborador trabalha, em caso de mudança de empresa, o trabalhador deverá ter uma capacitação especifica conforme seu novo local de trabalho, nova máquina e equipamento. (item 12.142).
Para os operadores de injetora, com curso de capacitação conforme o previsto n item 12.147 e seus subitens (verificar NR12, item 12.147 no sitehttp://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DDC2FF4012DE27B8E752912/NR-12%20(atualizada%202010).pdf), fica dispensada a exigência do item 12.142, uma vez que a capacitação de operação de máquina injetora é específica para o tipo de máquina.
Os trabalhadores, qualificados, capacitados ou profissionais habilitados são autorizados a exercerem vossas atividades, por meio de um documento formal, expedido pelo empregador.
Sempre que ocorrer modificações nas instalações que possa deixar o operador exposto a algum risco, tiver modificações no processo produtivo, os colaboradores deverão ter uma capacitação de reciclagem, com um conteúdo programático, conforme as modificações realizadas.
Importante verificar, antes mesmo de contratar uma assessoria, um profissional habilitado para ministrar a capacitação para os operadores de injetora, deve – se verificar se o mesmo possui o mínimo de capacitação.
O item 12.147.2, informa o requisito mínimo que o instrutor dever ter para realizar a capacitação. Veja o texto a seguir:
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções – portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
Para maiores detalhes, não deixe de ler na integra a NR-12 no site MTE
Boa leitura e bom trabalho.

Comentários
0 Comentários

0 comentários:

Postar um comentário

 
Eco Harmonia