Se a instalação for aérea e possuir capacidade de armazenamento igual ou inferior a 15m³, não é necessário o licenciamento ambiental, conforme prevê a Resolução CONAMA 273/00:
Art. 1º (…) §4º Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas do licenciamento as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Logo, o licenciamento ambiental é obrigatório para qualquer instalação subterrânea e para instalações aéreas com capacidade total superior a 15m³.
É preciso verificar também se o somatório do volume das instalações obrigará a obtenção de autorização da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
A Resolução ANP 12/07, que regulamenta a operação e desativação das instalações de pontos de abastecimento[1], determina que:
Art. 3º O funcionamento da instalação do Ponto de Abastecimento depende de autorização de operação na ANP, a ser efetivada mediante o preenchimento e aprovação pela ANP da Ficha Cadastral de instalação de Ponto de Abastecimento disponibilizada no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
§1º Ficam dispensadas da autorização de operação de que trata o caput deste artigo as instalações aéreas ou enterradas com capacidade total de armazenagem inferior a 15 m³, devendo o detentor das instalações cumprir, no entanto, as demais disposições desta Resolução”.
Há igualmente dispensa de autorização da ANP para as instalações aéreas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3. Mas também esta Agência dispensa de autorização as instalações enterradas com capacidade total de armazenamento inferior a 15m3.
Assim, as instalações aéreas ou enterradas com capacidade igual ou superior a 15m³ devem ser autorizadas pela ANP, lembrando que deve-se sempre somar a capacidade de cada tanque instalado no ponto de abastecimento, para se verificar se a capacidade total de armazenamento obrigará ou dispensará a autorização da ANP e/ou a licença do órgão ambiental.
Por fim, importante também frisar que a Resolução ANP 12/07 e a Resolução CONAMA 273/00 não se aplicam às instalações que possuam tanques de combustíveis para abastecimento de equipamentos fixos, tais como caldeiras e geradores. A autorização da ANP e/ou licenciamento ambiental deverão ser requeridos apenas pelos empreendimentos que tenham instalações destinadas ao abastecimento de equipamentos móveis, como veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
[1]A norma define “ponto de abastecimento” como toda instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
Fonte: Ius Natura