O atendimento a NR 12 é uma mais que
uma realidade. Já é fato.
Temos visto que muitas empresas estão
sendo notificadas pelo Ministério do Trabalho para que atendam as exigências
estabelecidas na NR 12. Os prazos destas notificações são muito curtos e o
empresário muitas vezes não regulariza a situação de imediato para adequar uma
máquina ou equipamento, por que acredita que terá custo, e não entende como um
investimento, não só do ponto de vista legal, mas para tornar seu ambiente de
trabalho mais seguro e, desta forma, reter talentos e aumento de produtividade,
e lógico, mitigar passivos.
A NR
12 (click e veja a apresentação) sempre existiu e com sua
revisão em dezembro de 2010 trouxe muitas exigências que já eram de
conhecimento de muitos profissionais e empresários, a começar pelas NBRs e a
própria convenção coletiva de algumas atividades econômicas. Entretanto, as
condições de segurança não eram tão explicitas.
Em artigos anteriores da BIOTERA (artigo 1, artigo 2) declaramos e afirmamos que a NR 12
tem que ser gerenciada como se fosse um sistema de gestão de SSO devido a sua interação
com outras NRs e NBRs e, em alguns itens, remete a obrigatoriedade de atender
legislações de outros órgãos públicos e também de apresentar documentos aos
sindicatos de classe, como é o caso da ANVISA, que estabelece normas
de BPF (Boas Práticas de Fabricação), onde é determinado que as indústrias do
setor necessitam de processos de validação. Estas devem assegurar que as
alterações/modificações nas máquinas e equipamentos atendam também as
legislações pertinentes sobre BPF.
Segue abaixo texto extraído de uma
notificação do MTb:
"Com fundamento nas disposições
do inciso ll, do artigo 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, conjugado
com e o item 28.1.4, da Norma Regulamentadora nº 28, aprovada pela Portaria nº
3.214 de 1978, fica pelo presente Termo de Notificação, o empregador acima
identificado OBRIGADO A CUMPRIR, NO PRAZO DE 20 (VINTE DIAS), sob penas da lei,
as seguintes medidas de segurança e saúde do trabalhos, sem prejuízo das demais
normas aplicáveis. (reservamos o direito de sigilo da empresa)"
Lembramos que muitos prazos já foram
expirados, vejam abaixo a tabela extraída da NR 12: Datas válidas a partir da
publicação da lei, em dezembro de 2010.
4 (quatro) meses
vencido
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Itens:
· 12.135.
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados,
qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
· 12.147
O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir
carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX
desta Norma.
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12 (doze) meses
vencido
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Itens:
· 12.26
Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do tipo comando bimanual,
visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem
atender aos seguintes requisitos mínimos do comando:
· a)
possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente
quando os dois dispositivos de atuação do comando -botões- forem atuados com
um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);
· b)
estar sob monitoramento automático por interface de segurança;
· c)
ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de
entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação do comando devem
juntos se iniciar e manter o sinal de saída do dispositivo de comando
bimanual somente durante a aplicação dos dois sinais;
· etc.
· 12.27
Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de comando bimanuais, a
atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de comando
bimanuais e não entre dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade
entre si.
· Além
dos itens 12.28, 12.29, 12.30, 12.30.1, 12.30.2, 12.30.3, 12.31 e 12.116 a
12.124.
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18 (dezoito) meses
vencido
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Itens e Subitens:
· 12;153
O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos
com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização
em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
· 12.154.
Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no
item 12.153, deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes na Mineração –CIPAMIN, sindicatos representantes da
categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
Itens e Subitens: 12.20.2; 12.153 e 12.154.
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24 (vinte e quatro) meses
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Itens e
Subitens: expiram em dezembro de 2012
· Além
dos itens 12.125 e 12.129
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30 (trinta) meses
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Itens e
Subitens: 12.36, alínea ‘a’, 12.37, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45, 12.46,
12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1, 12.65, 12.69, 12.73, 12.74, 12.75; 12.86,
12.86.1, 12.86.2 e 12.92.
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A BIOTERA utiliza a
metodologia de análise de riscos conhecida como FMEA (Failure Mode and Effects
Analysis), conhecida como Análise dos Modos de Falha e seus Efeitos. De acordo
com a ABNT, o FMEA é um método que utiliza variáveis qualitativas para realizar
uma análise dos possíveis modos de falha que podem originar-se em componentes e
gerar um efeito sobre a função de todo o conjunto.
Desta forma podemos classificar os
níveis de riscos permitindo que o Gestor da Empresa estabeleça ações corretivas
para eliminar os riscos mais graves, esperamos assim favorecer a conversação
com o Ministério do Trabalho. Logicamente que não exime o Gestor de tomar ações
corretivas para cumprir todos os itens da NR12, mas a BIOTERA gera um documento
que demonstre uma atitude pró-ativa quanto a eliminação dos riscos e podendo
com bons argumentos e um ótimo plano de trabalho tratar a médio e longo prazos
os demais riscos que não tenham a possibilidade de gerar acidentes
graves.
Caros Empresários e Gestores
profissionais prevencionistas, estamos aqui propondo um caminho. Entre em
contato conosco a fim ajudarmos a esclarecer o caminho mais curto e adequado
para atender a NR 12.
A BIOTERA está pronta para conversar
com você!
Clientes para os quais estamos
desenvolvendo o programa: