Projeto de Lei nº. 4552/2012 – Obriga os fabricantes e importadores a procederem à coleta e descarte adequado das lâmpadas de merúrio de baixa pressão


Atenção amigos do Desenvolvimento Sustentável. Fiquem atendo, ou deixe isso por nossa conta, sobre esse projeto de lei. 

As lâmpadas de mercúrio de baixa pressão (lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, etc.) doravante denominadas de lâmpadas fluorescentes, para simplificar o texto, foram inventadas em 1938, e apresentam vantagens incontestáveis em relação às lâmpadas incandescentes. A eficiência luminosa é de três a seis vezes superior à das demais lâmpadas, e apresentam vida útil até 15 vezes maior. Por tais características de economia de energia e durabilidade tornaram-se padrão no uso doméstico e institucional. Respondem hoje por 70% da iluminação artificial no mundo.


Do ponto de vista ambiental, se por um lado as lâmpadas fluorescentes economizam energia e matérias primas, por outro lado seu descarte oferece sérios riscos ambientais. A composição das lâmpadas inclui vapor de mercúrio, cádmio, chumbo, níquel, antimônio, cromo, bário e outros metais com distintos níveis de toxidez.

O Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama aprovou a Resolução nº 257/1999, estabelecendo que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados. Embora as lâmpadas fluorescentes apresentem as mesmas substâncias tóxicas , não há obrigação de reciclagem ou descarte seguro das mesmas. Para suprir essa lacuna, alguns Estados e Municípios brasileiros já proíbem o descarte comercial de resíduos que contenham metais pesados junto ao lixo doméstico. É o caso, por exemplo, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Americana, em São Paulo.

Inexiste qualquer obstáculo tecnológico a ser transposto, e entendemos que a obrigação legal de dar destino adequado aos resíduos estimulará o setor a se organizar para atingir esta importante meta ambiental.



PROJETO DE LEI N, DE 2012
(Do Sr. Valdir Colatto)
Obriga os fabricantes e importadores a procederem à coleta e descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os fabricantes e os importadores de lâmpadas de mercúrio de baixa pressão ficam obrigados a receber e dar às mesmas destinação adequada.

§ 1º Considera-se lâmpadas de mercúrio de baixa pressão aquelas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos.

§ 2º A coleta, descontaminação, reciclagem e disposição final dos componentes das lâmpadas citadas no caput e de seus resíduos serão realizadas na forma que dispuserem os órgãos ambientais competentes.

§ 3º As empresas a que se refere o caput, individualmente ou em conjunto, deverão manter uma rede de coleta de lâmpadas com postos localizados preferencialmente nos locais de aquisição das mesmas.

Art. 2º Os fabricantes e os importadores das lâmpadas citadas no art. 1º deverão manter programas de esclarecimento aos consumidores, acerca da importância de entregarem os produtos na rede de postos de coleta.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.




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